Dec. Gov. CE 27.587/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ nº 27.587 de 14.10.2004
DOE-CE: 15.10.2004Obs.: Rep. DOE de 30.11.2004
(Altera dispositivo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS, e dá outras providências)O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º Acresce o art.13-C ao Decreto 24.569/97, com a seguinte redação:
"Art.13-C Fica diferido 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2005, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica, denominada segundo circuito Teresina II/Sobral III/Fortaleza lI, para o momento em que ocorrer desincorporação dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à:
I - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;
II - celebração de acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando o cumprimento, pela beneficiária, dos compromissos firmados, inclusive quanto à preferência na compra de materiais e equipamento, bem como a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado." (NA)
Art. 2º Fica autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos fiscais decorrentes do ICMS Antecipado a que ser refere o art.767 do Decreto nº24.569/1997, vencidos até 30 de setembro de 2004.
§1º O parcelamento previsto no caput poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, observados os critérios estabelecidos nos arts.80 a 88 do Decreto nº24.569/97, no que couber.
§2º A fruição do parcelamento previsto neste artigo dependerá da apresentação de requerimento à Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de novembro de 2004, acompanhado do recolhimento da 1ª prestação, correspondendo, no mínimo a 10% (dez por cento) do débito.
§3º A inadimplência de duas prestações do parcelamento concedido nos termos deste artigo acarretará a perda do parcelamento e do credenciamento do contribuinte.
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