Dec. Prefeita/SP 45.012/04 - Dec. - Decreto PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP nº 45.012 de 15.07.2004
DOM-SP: 16.07.2004
Regulamenta a Lei nº 13.720, de 9 de janeiro de 2004, que disciplina a atividade de empresas de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidas como "cyber-cafés" ou "lan houses", na Cidade de São Paulo.MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º As empresas de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidas como "cyber-cafés" ou "lan houses", estabelecidas no Município de São Paulo, deverão obedecer as disposições da Lei nº 13.720, de 9 de janeiro de 2004, e deste decreto.
Art. 2º As empresas referidas no artigo 1º deste decreto deverão:
I - estar inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, ficando sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre suas atividades;
II - obter a respectiva licença de funcionamento, atendendo às disposições da legislação pertinente;
III - manter cadastro atualizado dos freqüentadores menores de 18 (dezoito) anos, do qual constarão obrigatoriamente: nome do usuário, documento de identidade (número do Registro Geral ou, na falta deste, a Certidão de Nascimento), data de nascimento, endereço, nome do responsável e telefone para contato, a ser disponibilizado ao agente fiscalizador sempre que for solicitado;
IV - manter, em local visível e de fácil acesso, lista de todos os serviços e jogos disponíveis no estabelecimento, com breve resumo e classificação etária conforme recomendação do Ministério de Justiça.
Art. 3º Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas nos estabelecimentos referidos neste decreto.
§ 1º Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, deverão ser criados ambientes isolados para fumantes, nos quais será proibida a entrada de menores de idade.
§ 2º Os ambientes para fumantes deverão ser ( continua ... )
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