Dec. Gov. PI 11.511/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ nº 11.511 de 13.10.2004
DOE-PI: 15.10.2004
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 12.784 de 01.10.2007 e pelo artigo 1º do Decreto nº 13.501 de 23.12.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a equalização da carga tributária aplicada neste Estado com a dos Estados vizinhos,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos:
I - a partir de 1º de outubro de 2004 até 30 de junho de 2007, a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da operação;
II - a partir de 1º de julho de 2007, a 84,38% (oitenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor total da operação.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 10 do Decreto nº 12.657 de 25.06.2007.
Redação Antiga: "Art. 1º Fica reduzida, a partir de 1º de outubro de 2004; a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas operações internas com fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da operação." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeito a partir de 01 de outubro de ( continua ... )
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