Port. MPS 1.131/04 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 1.131 de 14.10.2004
D.O.U.: 15.10.2004
(Estabelece critérios de procedimentos para o pagamento da parcela individual da GIFA aos AFPS)O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.190, de 19 de agosto de 2004, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos Auditores Fiscais da Previdência Social - AFPS, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e fixar os procedimentos para o pagamento da parcela individual da GIFA aos AFPS.
Da Periodicidade da Avaliação Art. 2º Os Auditores-Fiscais da Previdência Social - AFPS terão o seu desempenho, individual, avaliado a cada trimestre do ano civil.
§ 1º O desempenho individual terá sua avaliação processada no mês subseqüente ao fim do trimestre e servirá de referencial para o pagamento da GIFA durante os três meses seguintes ao do processamento.
§ 2º A primeira avaliação correspondente à parcela individual da GIFA, no exercício de 2004, compreenderá os meses de outubro, novembro e dezembro, com efeitos financeiros nos meses de fevereiro, março e abril de 2005.
Da Composição da Parcela Individual da Gifa Art. 3º A parcela individual da GIFA de até 15% incidente sobre o maior vencimento básico do cargo será aferida em decorrência da avaliação de desempenho individual, medida em Unidades de Produção - UP, destinadas a medir a carga e a complexidade do trabalho realizado pelo AFPS, bem como avaliar o desempenho individual por meio do resultado financeiro, da qualidade e da produtividade do servidor, e paga segundo os seguintes critérios:
I - máxima, quando o AFPS atingir ou superar 1200 UP no trimestre;
II - zero, quando o AFPS não auferir nenhuma UP no trimestre;
III - proporcional e linear, quando o AFPS auferir de 1 a 1199 UP no trimestre.
§ 1º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o Auditor-Fiscal da Previdência Social recém nomeado receberá, em relação à parcela individual da GIFA, o correspondente a 5% incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
§ 2º À Diretoria da Receita Previdenciária (DIREP) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cabe disciplinar os critérios e os procedimentos relativos à avaliação das UP auferidas pelos AFPS, observando as normas descritas nesta Portaria e no Decreto nº 5.190, de 19 de agosto de ( continua ... )
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