Dec. Gov. PB 25.390/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA nº 25.390 de 13.10.2004
DOE-PB: 14.10.2004
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às industrias de calçados, de artigos de couro e similares, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a indústria paraibana de calçados, de artigos de couro e similares;
CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário de modo a permitir participação competitiva no mercado regional, de forma justa e equânime;
CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância manter a adequação da legislação tributária do ICMS à realidade sócio-econômica, fortalecendo o segmento industrial calçadista estabelecido no Estado, estimulando a sua produção e ampliando seu mercado,
DECRETA:
Art. 1º Nas saídas efetuadas por estabelecimentos industriais de calçados, artigos de couro e similares, relativamente aos produtos por eles fabricados, será adotado Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado através da conta corrente do ICMS, corresponda a uma carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculada sobre o valor das saídas.
§ 1º Para efeitos do "caput" consideram-se produtos similares bolsas, cintos e artefatos de couro.
Este parágrafo foi renumerado de parágrafo único para §1º pelo artigo 1º do Decreto nº 27.242 de 12.06.2006.§ 2º O beneficio previsto no "caput" fica estendido aos artesãos de calçados, de artigos de couro e similares, assim entendidos como os fabricantes que adotem, tão-somente, processos primários de produção ou utilizem equipamentos rudimentares.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 1º do Decreto nº 27.242 de 12.06.2006.§ 3º Para a regular fruição do disposto no parágrafo anterior, por ocasião da saída dos seus produtos, o interessado deverá dirigir-se à repartição fiscal de seu domicílio, para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa com o conseqüente pagamento do ( continua ... )
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