Dec. Gov. TO 2.205/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS nº 2.205 de 23.09.2004
DOE-TO: 23.09.2004
Dispõe sobre documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 13 do Decreto nº 5.060 de 09.06.2014.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e a teor do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º A emissão de documentos fiscais em única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a escrituração, a manutenção e as informações dadas por prestadores de serviços de comunicação e fornecedoras de energia elétrica regulam-se por este Decreto.
Parágrafo único. Os documentos fiscais referidos neste artigo são os seguintes:
I - Nota Fiscal-Conta de Energia Elétrica modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações modelo 22;
IV - outros documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou fornecimento de energia elétrica.
Art. 2º Na emissão dos documentos fiscais mencionados no artigo antecedente:
I - é dispensada a:
a) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
b) impressão da segunda via que é substituída por informações gravadas em meio eletrônico não regravável até o quinto dia do mês subseqüente do período de apuração;
II - os documentos são numerados em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, no mesmo período, se insuficiente a centena de milhão;
III - é efetuado cálculo da chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso III deste artigo é:
I - gerada com os seguintes dados do documento ( continua ... )
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