MP 221/04 - MP - Medida Provisória nº 221 de 01.10.2004
D.O.U.: 04.10.2004
Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, e 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.
§ 1º O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produto agropecuário depositado.
§ 2º O WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.
§ 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
Art. 2º Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 13, e após a sua baixa;
II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de ( continua ... )
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