Dec. Gov. RO 11.260/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA nº 11.260 de 23.09.2004
DOE-RO: 29.09.2004
Prorroga a data de pagamento dos impostos que vençam no período que especifica e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a paralisação dos serviços bancários em função da greve nacional no setor.
DECRETA
Art. 1º A data de pagamento dos tributos estaduais com vencimento previsto para os dias 20, 21, 22, 23 e 24 de setembro de 2004 fica excepcionalmente prorrogada para o dia 27 de setembro de 2004.
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 491-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de1998:
"§ 3º Em substituição à exigência prevista do "caput", até 31 de dezembro de 2004, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia - GEFIS/CRE, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, o faturamento mensal do estabelecimento usuário do equipamento, por meio do endereço eletrônico"www.sefin.ro.gov.br". (Conv. ECF 01/01, 02/02, 03/03 e 06/03)"
"§ 4º A opção de que trata o § 3º deverá ser formalizada pelo contribuinte até 31 de outubro de 2004 em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Conv. ECF 01/01)"
"§ 5º A opção do contribuinte efetuada nos termos §§ 3º e 4º perderá automaticamente a eficácia: (Conv. ECF 01/01, 02/02, 03/03 e 06/03)
I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito; ( continua ... )
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