LC Gov. DF 698/04 - LC - Lei Complementar GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 698 de 30.09.2004
DO-DF: 11.08.2004Obs.: Rep. DO de 01.10.2004
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, fica alterado como segue.
I - os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterado como segue:
I - os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º-A (...)
§ 2º VETADO.
§ 3º O cálculo da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será pago em até doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.
§ 5º (...)
III - despesas com a arrecadação e cobrança da CIP;
IV - despesas com manutenção e operação do sistema de iluminação pública de áreas de uso comum e de livre acesso, não edificadas, dos seguintes órgãos ( continua ... )
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