MP 219/04 - MP - Medida Provisória nº 219 de 30.09.2004
D.O.U.: 01.10.2004
Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1º As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1º O crédito de que trata o caput será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.
§ 2º A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar, observado o disposto no § 1º, não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.
§ 3º Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração.
§ 5º É vedada a utilização do crédito referido nos §§ 1º e 3º, na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.
§ 6º As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.
§ 7º A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício a que se refere o § 6º, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.
§ 8º A parcela a ser ( continua ... )
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