Conv. ICMS CONFAZ 109/04 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 109 de 24.09.2004
D.O.U.: 30.09.2004
Autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.
Este Convênio ICMS foi revigorado pelo Convênio ICMS nº 1 de 16.01.2007.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 6 de 18.10.2004.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento, para interligação, a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, ao contribuinte que tiver auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens:
I - na aquisição do leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF;
II - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;
III - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;
IV - na contratação dos serviços de instalação dos ( continua ... )
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