Conv. ICMS CONFAZ 108/04 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 108 de 24.09.2004
D.O.U.: 30.09.2004
Autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Este Convênio ICMS foi revigorado pelo Convênio ICMS nº 1 de 16.01.2007.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 6 de 18.10.2004.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento, relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte que não tenha estado obrigado ao uso do ECF no exercício imediatamente anterior.
§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor dispendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, excluídos os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento:
I - computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor ótico de código de barras;
III - balança.
§ 2º O crédito fiscal presumido previsto:
I - é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto ("check ( continua ... )
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