Conv. ICMS CONFAZ 106/04 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 106 de 24.09.2004
D.O.U.: 30.09.2004
Autoriza o Estado do Piauí a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 6 de 18.10.2004.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, obedecidos os seguintes limites e condições:
I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2003 não tenha ultrapassado 700.000,00 UFR-PI (setecentas mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento adquirido e com efetiva utilização no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2005.
II - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de até 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para aquisição e efetiva utilização do equipamento.
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - dispositivo eletrônico, devidamente homologado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a acrescentar ao ECF recursos equivalentes à memória de fita detalhe, de que trata o ( continua ... )
|
|