Conv. ICMS CONFAZ 85/04 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 85 de 24.09.2004
D.O.U.: 30.09.2004
Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais.
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25 de 22.04.2015.)Redação Anterior: "Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos."
Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1 de 06.01.2006.
As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 116 de 11.10.2013.
- Convênio ICMS n° 101 de 28.09.2012.
- Convênio ICMS nº 147 de 24.09.2010.
- Convênio ICMS nº 139 de 14.12.2007.
- Convênio ICMS nº 107 de 30.09.2005.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período.
A redação desta cláusula foi dada pelo Convênio ICMS nº 133 de 04.11.2015.Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado:
I - na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia;
II - no Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;
III - no Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção ( continua ... )
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