Conv. ICMS CONFAZ 76/04 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 76 de 24.09.2004
D.O.U.: 30.09.2004
Dispõe sobre a implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Trânsito de Mercadorias - PASSE SINTEGRA.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
considerando que a adoção de um sistema informatizado eficiente possibilitará a redução do custo de transporte de cargas interestaduais, a partir da redução do tempo gasto pelos veículos nos Postos Fiscais de divisas interestaduais, mediante prévia identificação de cargas com problemas, antes de sua saída;
considerando, ainda, que, com a participação das transportadoras, poderá ser dispensada a digitação de notas fiscais ou consultas a dados cadastrais dos destinatários nos postos fiscais, otimizando, desta forma, as ações fiscais, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
Dos objetivos, da supervisão, do acompanhamento e da implantaçãoSEÇÃO I
Dos objetivosCláusula primeira O presente convênio tem por objetivo propiciar e disciplinar o intercâmbio antecipado de informações relativas ao trânsito de mercadorias em operações interestaduais e de exportação, por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Trânsito de Mercadorias - "Passe Sintegra".
SEÇÃO II
Da supervisão e do acompanhamentoCláusula segunda A supervisão e o acompanhamento do Passe Sintegra serão realizados nos termos de Regimento aprovado pela COTEPE/ICMS.
SEÇÃO III
Da implantaçãoCláusula terceira O Passe Sintegra poderá ser implantado nas unidades federadas signatárias que atendam aos requisitos de estrutura física e lógica da Rede Intranet Sintegra - RIS, resguardado o sigilo fiscal e respeitados os critérios de segurança impostos pelo Regimento.
§ 1º O Passe Sintegra será implantado inicialmente, em fase piloto, nos Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Rio de Janeiro.
§ 2º Durante a fase piloto, o Passe Sintegra será avaliado pelas unidades federadas signatárias, com vistas à realização dos ajustes necessários e sua implantação ( continua ... )
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