Conv. ICMS CONFAZ 70/04 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 70 de 24.09.2004
D.O.U.: 30.09.2004
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 6 de 18.10.2004.
Prazo prorrogado para 30.09.2019 pelo Convênio ICMS nº 49 de 25.04.2017.
As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 107 de 02.10.2015.
- Convênio ICMS nº 27 de 22.04.2015.
- Convênio ICMS nº 191 de 17.12.2013.
- Convênio ICMS n° 101 de 28.09.2012.
- Convênio ICMS nº 1 de 20.01.2010.
- Convênio ICMS nº 119 de 11.12.2009.
- Convênio ICMS nº 69 de 03.07.2009.
- Convênio ICMS nº 138 de 05.12.2008.
- Convênio ICMS nº 71 de 04.07.2008.
- Convênio ICMS nº 53 de 29.04.2008.
- Convênio ICMS nº 24 de 04.04.2008.
- Convênio ICMS nº 148 de 14.12.2007.
- Convênio ICMS nº 139 de 16.12.2005.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual, nos termos e condições estabelecidas em sua legislação.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação ao imposto devido nas operações a que se refere a cláusula primeira, ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2003 até a data da vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de ( continua ... )
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