Dec. Gov. MG 43.880/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 43.880 de 28.09.2004
DOE-MG: 29.09.2004
Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação como medida de proteção à economia do Estado nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação como medida de proteção à economia do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal que causar prejuízo à competitividade de empresas mineiras, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado, reduzindo a carga tributária por meio de Regime Especial de Tributação de Caráter Individual, observado o seguinte:
I - o contribuinte sujeito ao prejuízo protocolizará requerimento dirigido à Superintendência de Tributação, indicando:
a) a identificação do requerente, contendo:
1. nome, números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço, inclusive eletrônico;
2. ramo de atividade, sistema de recolhimento do ICMS e forma utilizada para a comprovação das operações e prestações;
b) a informação sobre a existência de regime especial em vigor;
c) a identificação completa dos estabelecimentos nos quais pretende utilizar o regime especial; e
d) o benefício fiscal concedido e o respectivo efeito para a competitividade do requerente;
II - o requerimento será instruído com:
a) comprovante de pagamento da taxa de expediente;
b) instrumento de mandato, quando se tratar de pedido de regime especial formulado por procurador; e
c) cópia do instrumento concessivo do tratamento diferenciado por outra unidade da Federação;
III - o regime especial será aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, com base em parecer da Superintendência de Tributação e anuência prévia do Subsecretário da Receita Estadual.
Art. 2º O regime especial de que trata o art. 1º deverá ser ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do despacho de concessão.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput sem a manifestação legislativa, a Secretaria de Estado de Fazenda revalidará o regime especial até que a Assembléia Legislativa se ( continua ... )
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