Port. MTE 514/04 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 514 de 27.09.2004
D.O.U.: 28.09.2004
Estabelece normas complementares para execução das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para avaliação dos resultados institucionais para 2004, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA .O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício da competência prevista no art. 87, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista a Portaria Interministerial nº 231/MP/MTE de 30 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º A parcela decorrente da avaliação do desempenho institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, prevista no inciso II, do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, correspondente às metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS será devida na proporção do alcance dos valores fixados na Portaria Interministerial nº 231/MP/MTE de 30 de agosto de 2004.
Art. 2º Para fixação do percentual da parcela da GIFA referente à avaliação de desempenho institucional a ser percebido pelos AFT será considerado o desempenho relativo à soma do resultado nacional no cumprimento das metas.
Art. 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT consolidará e encaminhará ao Ministro do Trabalho e Emprego os resultados mensais da avaliação de desempenho institucional para cumprir o disposto no art. 5º da Portaria Interministerial nº 231/MP/MTE, de 30 de agosto de 2004.
Parágrafo único. Caso não seja efetivada a divulgação dos resultados mensais pelo Ministro do Trabalho e Emprego, o pagamento será efetuado com base no resultado do período anterior, compensando-se posteriormente.
Art. 4º Cada Delegacia Regional do Trabalho contribuirá para o alcance das metas de fiscalização e de verificação e verificação do recolhimento do FGTS, na forma e valores constantes dos anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de ( continua ... )
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