Port. MTE 513/04 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 513 de 27.09.2004
D.O.U.: 28.09.2004
Regulamenta o disposto no art. 4º, § 8º, inciso III da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que institui a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA.
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 23 da Portaria nº 993 de 28.11.2008.O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício da competência prevista no art. 87, inciso II da Constituição Federal e em observância ao disposto no art. 4º, § 8º, inciso III da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; resolve:
Art. 1º Farão jus à GIFA, calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, os Auditores-Fiscais do Trabalho - AFT em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, nas seguintes unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I - no âmbito da administração central, no Gabinete do Ministro e nas Secretarias; e
II - nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando no exercício de cargo em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis três e quatro e equivalentes ou no cargo de Subdelegado.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se como exercício das atividades inerentes à carreira o exercício na Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e na Secretaria de Relações do Trabalho - SRT; e, nas Delegacias e Subdelegacias Regionais do Trabalho, o exercício de cargo de chefia das seguintes unidades:
I - Seção de Inspeção do Trabalho;
II - Seção, Setor e Núcleo de Fiscalização do Trabalho;
III - Setor e Núcleo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - Seção, Setor e Núcleo de Segurança e Saúde do Trabalhador;
V - Setor de Planejamento, Controle e Avaliação;
VI - Setor de Fiscalização;
VII - Seção e Núcleo de Multas e Recursos;
VIII - Seção de Relações do Trabalho;
IX - Setor de Mediação;
X - Setor de Homologação; e
XI - Setor de Imigração.
Art. 3º Aos AFT nas situações constantes dos art. 1º e 2º desta Portaria, bem como na condição prevista no inciso I § 8º do ( continua ... )
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