DN CAT 2/04 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 2 de 27.09.2004
DOE-SP: 28.09.2004
ICMS - Prestador de serviços de telecomunicação - Impossibilidade de lançar, como crédito, o valor do imposto que onera a aquisição de energiaO Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento exarado pela Consultoria Tributária, em 12 de novembro de 2003, relativamente ao expediente de nº 12214-261006/2003, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
"1. A DEAT - Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia relata que empresa prestadora de serviços de telecomunicação vem se creditando de ICMS pago em compra de energia elétrica utilizada em seus equipamentos, sob a justificativa de que ocorre industrialização quando, ao consumirem energia elétrica, seus equipamentos realizam a transformação e o transporte dos sinais eletromagnéticos necessários à produção doserviço de telecomunicação.
2. A referida supervisão, mencionando que, desde 1º/01/2001, o crédito de energia elétrica somente é possível quando consumida em processo de industrialização e que o artigo 4º do RICMS/00, que prevê as formas possíveis de industrialização, "não cita nenhuma que tenha como .... resultante a prestação de um serviço, ficando todas as formas restritas à produção de bens", solicita a manifestação deste órgão consultivo sobre o assunto.
3. Nos termos do inciso I do artigo 1º das DDTTs do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 47.649/03, decorrente do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 102/00 com alteração da Lei Complementar nº 114/02, o crédito do imposto relativo à entrada no estabelecimento de energia elétrica, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado quando a energia elétrica: a. (...); b. for consumida em processo de industrialização; c. ( continua ... )
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