IN CGRE - RO 9/04 - IN - Instrução Normativa COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL - RO nº 9 de 21.09.2004
DOE-RO: 22.09.2004
Disciplina o procedimento de baixa do lançamento realizado nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:
DETERMINA
Art. 1º Os lançamentos realizados pelos postos fiscais nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.140/04, relativos às entradas de bens e mercadorias destinados a uso e consumo ou a ativo permanente, serão baixados mediante processo a ser formalizado na repartição fiscal de jurisdição do destinatário e que deverá conter exclusivamente:
I - requerimento do contribuinte com menção ao número do lançamento a ser baixado;
II - cópia da nota fiscal referente ao bem ou mercadoria destinado a uso e consumo ou a ativo permanente;
III - cópia da folha do livro Registro de Entradas em que a nota fiscal mencionada no inciso II foi escriturada; e
IV - cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Mensal - GIAM relativa ao período de apuração em que se deu a entrada do bem ou mercadoria destinado a uso e consumo ou a ativo permanente.
Parágrafo único. O processo a que se refere esta Instrução Normativa independe do pagamento de taxa e somente poderá ser protocolizado quando esgotado o prazo estipulado no § 1º-A do artigo 320 do RICMS/RO.
Art. 2º Após sua formalização, o processo será distribuído a um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, para que seja verificado se o imposto relativo ao diferencial de alíquotas previsto no inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal foi corretamente lançado na GIAM apresentada.
Parágrafo único. Inexistindo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais em exercício na Agência de Rendas onde deva ser analisado o processo, será do Agente de Rendas a competência para o fazer.
( continua ... )
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