Lei 4.116/62 - Lei nº 4.116 de 27.08.1962
D.O.U.: 27.08.1962Obs.: Ret. DOU de 29.08.1962
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 26 da Lei nº 6.530 de 12 de maio de 1978.Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos têrmos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis sòmente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acôrdo com esta lei.
Art. 2º O candidato do registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) prova de quitação eleitoral;
d) atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;
e) folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos;
f) atestado de sanidade;
g) atestado de vacinação antivariolica;
h) certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;
i) certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último quinquênio; e
j) prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão;
§ 1º Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens "b" e "c", deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o último decênio.
§ 2º O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União do Estado ou do território Federal consoante o local de atividade do requerendo fixado-se o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer impugnação.
§ 3º Efetuado o registro, será expedida a respectiva carteira profissional.
§ 4º Expedida a Carteira Profissional., o Conselho Regional fixará o prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação fiscal vigente ( continua ... )
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