Dec. Gov. MG 43.875/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 43.875 de 20.09.2004
DOE-MG: 21.09.2004
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, que dispõe sobre operações de remessa de café cru em grão com o fim específico de exportação, realizadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, que dispõe sobre operações de remessa de café cru em grão com o fim específico de exportação, realizadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações de remessa de café cru em grão com o fim específico de exportação, efetuadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, consideram-se efetivamente exportadas 70% (setenta por cento) das mercadorias remetidas em cada operação, desde que atendidas as condições previstas neste Decreto.
§ 1º O contribuinte poderá demonstrar a exportação de café em percentual superior ao previsto no caput deste artigo, desde que comprove:
I - que o remetente possuía e operava instalações e equipamentos com condições e capacidade de produzir ou preparar o café no estado e na quantidade em que foi exportado, ou que o preparo tenha sido previamente efetuado por meio de terceiro contratado pelo remetente, com as mesmas condições;
II - a circunstância de que a nota fiscal relativa à remessa com fim específico de exportação, realizada no período de 16 de setembro de 1996 a 3 de março de 1997, tenha sido visada pela repartição fazendária do domicílio do remetente;
III - as exportações em seus termos quantitativos; e
IV - que o café foi embarcado no mesmo estado e nas mesmas condições em que foi recebido, mediante declaração do exportador.
§ 2º Na hipótese do § 1º:
I - para verificação do cumprimento da condição prevista no inciso I, será considerado o total das operações de remessa com o fim específico de exportação ( continua ... )
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