Port. Sec. Faz. - Sergipe 946/04 - Port. - Portaria SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE nº 946 de 16.06.2004
DOE-SE: 25.06.2004
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de água mineral ou potável e/ou de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, respectivamente, classificadas nas posições 2201, 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, face suas inclusões no regime da substituição tributária.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 11, de 21 de maio de 1991 e 08, de 02 de abril de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos atacadista e varejista que possuam em estoque no dia 30 junho de 2004, água mineral ou potável e/ou de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, respectivamente, classificadas nas posições 2201, 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações das mesmas, devendo para isso:
I - relacionar os estoques por fornecedor e por mercadoria;
II - incluir, no levantamento do estoque, a mercadoria cujo documento fiscal tenha sido emitido até 30.06.2004, e cuja entrada no estabelecimento ocorrer até 08.07.2004, salvo se já tiver sido recolhido o ICMS devido por substituição tributária;
III - considerar, para encontrar a base de cálculo do ICMS referente ao estoque das referidas mercadorias, o preço unitário de aquisição mais recente, por fornecedor, e adicionar ao total obtido, as respectivas margens de agregação previstas nos itens 40 e 41 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS;
IV - aplicar a alíquota 17% (dezessete por cento) sobre o valor encontrado na forma do inciso III deste artigo, para obter o imposto a ser recolhido.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os ( continua ... )
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