Dec. Gov. MT 3.953/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 3.953 de 16.09.2004
DOE-MT: 16.09.2004
Regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais relativos ao IPVA, conforme o disposto no seu artigo 15-A, acrescentado pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização concedida ao Poder Executivo para parcelar débitos fiscais pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos da Lei nº 8.130, de 9 de junho de 2004,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os aludidos procedimentos,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS PERTINENTES AO IPVA ESPONTANEAMENTE CONFESSADOSSeção I
Das Disposições GeraisArt. 1º Os débitos fiscais, vencidos, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, observados os prazos, forma e condições previstos neste Decreto.
§ 1º Não se autorizará o parcelamento de que trata este Decreto quando não corresponder à totalidade dos débitos vencidos, relativos a determinado veículo, salvo se objeto de acordo de parcelamento, sem parcelas em atraso.
§ 2º O parcelamento, sem parcela em atraso, referente à totalidade dos débitos do IPVA, relativos ao veículo, não impedirá o respectivo licenciamento.
Art. 2º Fica vedada a concessão de mais de 2 (dois) parcelamentos, nos termos desta Seção, referentes ao mesmo veículo.
Art. 3º O parcelamento será concedido ao proprietário do veículo que constar no Cadastro de Veículos do Estado.
Art. 4º Desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento, e respeitados os limites adiante arrolados, o débito fiscal, vencido, pertinente ao IPVA poderá ser parcelado: (cf. art. 15-A da Lei nº 7.301/2000, observada a redação conferida pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 9.054/2008)
I - em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas: para débitos vencidos até o exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a formalização do acordo;
II - em até 3 (três) parcelas, mensais e sucessivas: para débitos vencidos no mesmo exercício em que ocorrer a formalização do ( continua ... )
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