IN Sec. Faz. - GO 689/04 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - GO nº 689 de 17.09.2004
DOE-GO: 17.09.2004
Dispõe sobre a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com mercadoria oriunda do Estado de São Paulo.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo Artigo 1º da Instrução Normativa nº 699 de 27.12.2004.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 14.781, de 04 de junho de 2004, e no art. 2º do Decreto nº 5.991, de 19 de agosto de 2004, considerando a necessidade de preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Na aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Anexo Único remetida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo, o valor do ICMS deve ser cobrado antecipadamente por ocasião da entrada no território do Estado de Goiás, cujo valor é obtido utilizando-se como:
I - base de cálculo, o valor da operação de aquisição;
II - alíquota, o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota efetiva interestadual aplicável no Estado de São Paulo.
§ 1º Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores devem ser observadas as regras normais aplicáveis para o cálculo do ICMS substituição tributária, considerando-se como crédito o valor destacado no documento fiscal, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota efetiva sobre a base de cálculo correspondente à aquisição.
§ 2º A alíquota efetiva referida neste artigo deve corresponder:
I - à alíquota interestadual de 7%, na operação com mercadoria não relacionada no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF;
II - ao percentual definido no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF, na operação com ( continua ... )
|
|