Lei Gov. TO 1.288/01 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS nº 1.288 de 28.12.2001
DOE-TO: 31.12.2001
Dispõe sobre o Contencioso Administrativo- Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º É instituído o Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT, vinculado à Secretaria da Fazenda, com sede na Capital do Estado, dirigido pelo Chefe do Contencioso Administrativo-Tributário.
Parágrafo único. O Chefe do Contencioso Administrativo-Tributário é escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os ocupantes efetivos e estáveis do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - 4a Classe.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.521 de 10.11.2011.
Redação Anterior: "Parágrafo único. O Chefe do Contencioso Administrativo-Tributário é escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os ocupantes efetivos e estáveis do cargo de Auditor de Rendas." I - os Julgadores de Primeira Instância;
II - o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE;
III - a Secretaria Executiva;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 1.807 de 05.07.2007.
Redação Antiga: "III - a Secretaria Geral." IV - a Representação Fazendária;
Este inciso foi inserido pelo artigo 1º da Lei nº 1.807 de 05.07.2007.V - a Assessoria Técnica;
Este inciso foi inserido pelo ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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