Dec. Gov. AP 2.297/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ nº 2.297 de 16.08.2004
DOE-AP: 17.08.2004
Concede isenção do ICMS nos operações Internas com castanha-do-brasil.
As disposições deste Decreto foram prorrogadas pelos:
- Decreto nº 2.610 de 14.05.2015.
- Decreto nº 4.151 de 21.11.2012.
- Decreto nº 368 de 19.02.2010.
- Decreto nº 4.511 de 29.12.2009.
- Decreto nº 2.643 de 24.07.2009.
- Decreto nº 139 de 15.01.2009..
- Decreto nº 2.723 de 21.08.2008.
- Decreto nº 1.518 de 29.05.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.008524/2004-SEFAZ - Protocolo Geral 2004/24072, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10, c/c os art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando, ainda, as disposições dos Convênios ICMS 44, de 18 de junho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas com castanha-do-brasil e com os produtos dele derivados, quando comercializados por Cooperativas Extrativistas.
Art. 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 58 da Lei nº 0400, 22 de dezembro de 1997, nas operações contempladas com a isenção prevista neste Decreto.
Art. 3º A concessão do beneficio fiscal não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto nº 2269/98 - Regulamento do ICMS/AP.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de ( continua ... )
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