Protoc. ICMS CONFAZ 30/92 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 30 de 30.07.1992
D.O.U.: 06.08.1992
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos.Os Estados do Rio Grande do Norte e Espírito Santo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, que fixa normas para regular, provisoriamente, o ICMS, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas saídas de medicamentos promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuintes situados no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços relativos às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Cláusula segunda O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas do Estado destinatário sobre o preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente e do imposto pago sobre o frete, se for o caso.
Cláusula terceira No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário (cobradas por terceiros), será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto na legislação do Estado de destino;
II - aplicar-se-á a alíquota mencionada na cláusula anterior sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor obtido no inciso anterior, será deduzido o valor do imposto devido na operação do próprio remetente ( continua ... )
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