Protoc. ICM CONFAZ 54/76 - Protoc. ICM - Protocolo ICM CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 54 de 22.12.1976
D.O.U.: 17.01.1977
Protocolo que entre si celebram os Estados de Goiás e de Minas Gerais, para suspensão do ICM nas saídas de gado bovino, na forma que indica.Os Estados de Goiás e de Minas Gerais, neste ato representados, pelos seus Secretários de Fazenda Dr. René Pompeo de Pina e Dr. João Camilo Penna, respectivamente, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis, a fim de minimizar os efeitos da seca que assolou as regiões do Polígono das Secas em Minas Gerais, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os signatários acordam em que Minas Gerais conceda suspensão do ICM ás saídas de gado bovino destinado a "recurso" ou, "engorda" no Estado. de Goiás.
§ 1º - A suspensão de que trata esta cláusula terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e se restringirá aos municípios constantes da relação anexa.
§ 2º No documento fiscal que acobertar o trânsito, constará, obrigatoriamente, o seguinte termo de compromisso, assinado pelo contribuinte remetente:
"O gado constante desta Nota Fiscal será transferido para "recurso" ou "engorda" responsabilizando-me pelo recolhimento do ICM devido, na Repartição Fiscal de(...) O imposto será calculado de conformidade com o disposto na cláusula 2ª do Protocolo ICM 54/76".
§ 3º A Superintendência Regional da Fazenda do domicilio fiscal do remetente emitirá a competente Nota Fiscal, mediante requerimento do interessado que será instruído por:
I - Cópia de contrato de arrecadamento de pasto, devidamente formalizado, ou documento que comprove ser o pasto de propriedade do remetente.
II - prova de registro, no Cadastro Rural, do gado a ser transferido;
III - carta do Sindicato Rural atestando a idoneidade do remetente e comprovando a precariedade de pastagem na propriedade do interessado,
§ 4º A Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º, bem como as cópias dos documentos a que se refere o § 3º, deverão, dentro do prazo de 10 (dez) dias da entrada em Goiás, serem entregues á repartição Fiscal em cuja circunscrição ficar o gado.
§ 5º Por ocasião da entrega dos documentos mencionados no parágrafo ( continua ... )
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