Dec. 5.154/04 - Dec. - Decreto nº 5.154 de 23.07.2004
D.O.U.: 26.07.2004
Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 8.268 de 18.06.2014.
Redação Anterior: "I - formação inicial e continuada de trabalhadores;" II - educação profissional técnica de nível médio; e
III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
§ 1º Os cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 1º do Decreto nº 8.268 de 18.06.2014.§ 2º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 1º do Decreto nº 8.268 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
![]()
![]()