Port. CAT 42/04 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 42 de 15.07.2004
DOE-SP: 16.07.2004
Dispõe sobre a geração e apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS na hipótese que especifica.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 72, § 4º, 1, § 5º, e 400-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria.
Art. 1º O crédito acumulado gerado em decorrência das operações previstas no artigo 400-B do Regulamento do ICMS poderá ser apropriado mediante autorização do Delegado Regional Tributário, até o limite de 80.000 UFESPs, relativo ao próprio período, desde que o contribuinte apresente, juntamente com o Demonstrativo de Crédito Acumulado e demais documentos e informações previstos no artigo 3º da Portaria CAT- 53, de 12 de agosto de 1996, o arquivo magnético elaborado de acordo com os leiautes anexos a esta portaria.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 2º da Portaria nº 16 de 14.02.2007.§ 1º A critério da autoridade delegada poderá ser autorizada, a título precário, a apropriação de crédito acumulado até o limite de 40.000 (quarenta mil) UFESPs, hipótese em que a verificação fiscal de que trata o § 2º do artigo 16 da Portaria CAT nº 53/96 será efetuada posteriormente.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 2º da Portaria nº 51 de 04.05.2007.§ 2º O pedido de apropriação de crédito acumulado deverá ser protocolado até o último dia útil do mês seguinte ao de sua geração.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 2º da Portaria nº 51 de 04.05.2007.
Redação Antiga: "Art. 1º O crédito acumulado gerado em decorrência das operações previstas no artigo 400-B do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, observado o disposto no § 5º do artigo 72 do Regulamento do ICMS, poderá ser apropriado sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, até o limite de 40.000 (quarenta mil) UFESPs, desde que o contribuinte apresente, juntamente com o Demonstrativo de Crédito Acumulado e demais documentos e informações previstos no artigo 3º da Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de 1996, o arquivo magnético elaborado de acordo com os "lay-outs" anexos a esta ( continua ... )
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