Dec. Gov. RS 32.394/86 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 32.394 de 18.11.1986
DOE-RS: 18.11.1986
Modifica o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o item IV do artigo 66 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Decreto nº 29.809, de 18 de setembro de 1980, a seguinte alteração, numerada em seqüência à incluída pelo Decreto nº 32.377, de 31 de outubro de 1986:
ALTERAÇÃO Nº 451 - Os parágrafos 24 e 26 do inciso XXXII do artigo 32 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 24 - O benefício previsto no inciso XXXII alcança somente as vendas a prazo de mercadorias novas, em que o pagamento seja efetuado em parcelas mensais e sucessivas, em número não inferior a 2 (duas) e não superior a 24 (vinte e quatro), desde que o comprador não seja pessoa jurídica ou firma individual."
"§ 26 - Para usufruir o benefício previsto no inciso XXXII, o contribuinte deverá:
a) fazer constar no documento fiscal relativo à saída, individualizadamente, o preço à vista e o preço a prazo das mercadorias vendidas;
b) em substituição ao determinado na alínea anterior, o contribuinte poderá:
1 - fazer constar no documento fiscal, correspondente à saída, o preço à vista das mercadorias e os totais relativos ao custo de financiamento e ao valor da operação;
2 - emitir Nota Fiscal complementar relativa ao custo de financiamento, quando da primeira tenha constado apenas o preço à vista das mercadorias vendidas (art. 77, II § 2º);
c) confeccionar mapa demonstrativo para exibição ao Fisco, quando solicitado, bem como cumprir outras obrigações acessórias previstas neste Regulamento e em instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda."
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de novembro de ( continua ... )
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