Lei Est. RS 10.045/93 - Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 10.045 de 29.12.1993
DOE-RS: 30.12.1993Obs.: Ret. DOE 18.01.1994
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º - Às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei.
A redação do caput deste artigo foi dada pela Lei Estadual nº 12.410 de 22.12.2005, com eficácia a partir de 01.07.2006.
Redação Antiga: "Art. 1º - Às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta lei, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação tributária estadual." § 1º - O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes interessados, das condições especificadas nesta lei.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, o fornecimento de alimentação equipara-se à saída de mercadoria.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTOArt. 2º - Para os fins desta lei, desde que satisfaçam, cumulativamente, as condições previstas nos incisos deste artigo, consideram-se:
I - microempresas as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais que:
a) inscrevam-se como microempresas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
b) tenham receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - ( continua ... )
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