Lei Gov. RS 9.828/93 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 9.828 de 05.02.1993
DOE-RS: 08.02.1993
Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, que será constituído pelos seguintes recursos:
I -dotação orçamentária específica;
II -contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
III -provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
IV -financeiros materiais ou imóveis provenientes da participação de Prefeituras Municipais;
V - bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;
VI - rendimentos das aplicações dos seus saldos financeiros disponíveis, no mercado financeiro;
VII - outras receitas eventuais.
I -a financiar e subsidiar a construção de habitações populares e/ou lotes urbanizados às populações urbana e rural, com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, ficando assegurado para tanto, 70% (setenta por cento) dos seus recursos;
II -a obra, instalações e equipamentos para a área de segurança pública, a serem indicadas pelo Comando da Brigada Militar e da Polícia Civil, ficando assegurado, para tanto, 15% (quinze por cento) de seus recursos;
III -a obra, instalações e equipamentos específicos à área de atividade dos bombeiros a serem indicados pelo Comando do Corpo de Bombeiros, ficando assegurado, para tanto 5% (cinco por cento) de seus recursos;
IV - à compra de medicamentos considerados essenciais à saúde, a serem definidos pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, para fins de distribuição gratuita à população Sul-Rio grandense, ficando assegurados, à sua aquisição, 10% (dez por cento) dos seus recursos;
V - VETADO.
§ 1º - O financiamento a que se refere o ( continua ... )
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