Lei Gov. RS 10.539/95 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 10.539 de 13.09.1995
DOE-RS: 14.09.1995
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV de Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no montante de R$ 4.950.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil reais), sob as seguintes classificações orçamentárias:
3306.07381812.642 - Transferência aos Municípios do Produto de Multas de Trânsito.
Outras Despesas Correntes
Recursos Vinculados por Lei (...) 1.950.000,00
3306.07381812.652 - Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICM/ICMS
Outras Despesas Correntes
Recursos Vinculados por Lei (...) 3.000.000,00 4.950.000,00
Art. 2º - O crédito, a que ao refere o artigo anterior, será coberto, em igual valor, pelos recursos provenientes da receita de atualização monetária do débito da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE para com o Estado, relativo a avais.
Art. 3º - Os valores estão a preços de junho/95, ficando o Poder Executivo autorizado a atualizar os créditos de que trata a Lei pelo índice a que se refere o artigo 3º da Lei nº 10.316, de 20 de dezembro de 1994, até a data de sua abertura.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de ( continua ... )
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