Lei Gov. RS 10.869/96 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 10.869 de 05.12.1996
DOE-RS: 06.12.1996
Introduz modificações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e alterações, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985,e alterações:
I - o artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - São isentos do imposto:
I - os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;
II - os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica;
III - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROS, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;
IV - os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos;
V - os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 20 (vinte ) UFIR;
VI - os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia;
VII - os proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação:
a) aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa ( continua ... )
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