Dec. Gov. RS 36.475/96 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 36.475 de 15.02.1996
DOE-RS: 16.02.1996
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.441, de 25/01/96:
ALTERAÇÃO Nº 1517 - A remissão constante no final do § 7º do art. 7º passa a ser "(arts. 135, VII e 136, parágrafo único)."
ALTERAÇÃO Nº 1518 - O inciso XV do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - até 31 de outubro de 1996, de garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100 da NBM/SH que sejam empregados, em estabelecimento seu, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902 da NBM/SH."
ALTERAÇÃO Nº 1519 - O "caput" do inciso XXIV do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXIV - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados no Apêndice IX, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, no período de 30 de novembro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de (§ 19):"
ALTERAÇÃO Nº 1520 - O inciso IV do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - pelos fabricantes de tratores e colhedeiras, classificados nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.0100 da NBM/SH, no período de 1º de setembro de 1995 a 31 de outubro de 1996, desde que observadas as disposições dos §§ 2º, 3º, 5º, 6º, "a" e 7º do art. 38."
ALTERAÇÃO Nº 1521 - É dada nova redação ao § 8º do art. 38, conforme segue:
"§ 8º - A dedução prevista na alínea "a" do § 1º não se aplica, no período de 1º de setembro de 1995 a 30 de abril de 1996, para a apuração do excedente de crédito fiscal que vise à transferência de crédito prevista neste ( continua ... )
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