Dec. Gov. MS 11.637/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 11.637 de 22.06.2004
DOE-MS: 23.06.2004
Dá nova redação ao Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação ao texto do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), o qual fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de junho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASSUBANEXO II
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR, SÉRIE ESPECIALArtigo 1º A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, observado o disposto no art. 2º, deverá ser utilizada pelos produtores agropecuários:
I - nas operações internas de saída realizadas com as seguintes mercadorias ou bens, independentemente do tratamento tributário a que estiverem sujeitas:
a) produtos agrícolas em geral e madeira em tora;
b) crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinhas de mandioca, de milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura suína (banha), lingüiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas;
c) esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de ( continua ... )
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