Port. CAT 33/04 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 33 de 31.05.2004
DOE-SP: 01.06.2004
Altera a Portaria CAT-22, de 31/3/04, que disciplina a cobrança da taxa anual única, para tratar do fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais aos optantes da taxa anual única e do recolhimento proporcional dessa taxa na hipótese de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2.003, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-22, de 31 de março de 2004:
I - o inciso IV do artigo 2º:
"IV - subitem 10.4 - fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais;" (NR);
II - o "caput" e o inciso III do artigo 4º, mantidos os demais incisos:
"Artigo 4º - Independe do recolhimento da taxa anual única mencionada no artigo 1º, o acesso aos serviços eletrônicos a seguir indicados:" (NR);
"III - apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM;" (NR);
III - o § 4º do artigo 5º:
"§ 4º - Em se tratando de estabelecimento novo a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração, a partir de 1º de maio de 2004, deverá ser observado o seguinte:
1 - o pagamento da primeira taxa anual única deverá ser proporcional ao número de meses contados:
a) entre o mês subseqüente ao da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento ( continua ... )
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