Dec. Gov. MS 11.615/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 11.615 de 25.05.2004
DOE-MS: 26.05.2004
Regulamenta o art. 11 da Lei nº 2.830, de 12 de maio de 2004, que institui a Política Estadual de Cooperativismo, relativamente ao ICMS.O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,
Considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 2.830, de 12 de maio de 2004, bem como no art. 79 da Lei (federal) nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Considerando que o art. 11 da Lei nº 2.830, de 12 de maio de 2004, deve ser aplicado restritamente às operações (internas) realizadas entre estabelecimentos de cooperativas localizados no Estado, haja vista que a sua extensão para as operações interestaduais configuraria a transferência, para outras unidades da Federação, da possibilidade da cobrança do ICMS que, pela isenção, o Estado de Mato Grosso do Sul deixaria de arrecadar, o que, certamente, não é o propósito da lei, tampouco é admissível pelo princípio federativo,
DECRETA:
Art. 1º A isenção prevista no art. 11 da Lei nº 2.830, de 12 de maio de 2004, no que se refere ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aplica-se somente às operações realizadas entre os estabelecimentos de cooperativas localizados neste Estado.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:
I - aplica-se somente às operações realizadas para a consecução dos objetivos sociais das cooperativas envolvidas (art. 79 da Lei - federal - nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971);
II - implica a anulação do crédito do imposto relativo à entrada das respectivas mercadorias, bem como ao recebimento de serviços a elas correspondentes;
III - dispensa do pagamento o imposto antes diferido relativo às respectivas mercadorias;
IV - não se aplica às operações interestaduais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ( continua ... )
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