Lei Gov. RJ 4.321/04 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 4.321 de 10.05.2004
DOE-RJ: 12.05.2004
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências.A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais a empresas fluminenses, de forma a proporcionar o crescimento da economia e garantir a competitividade do Estado do Rio de Janeiro com relação às demais unidades da federação.
§ 1º Os incentivos de que trata o "caput" deste artigo, baseados no Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS, compreendem:
I - redução da base de cálculo;
II - concessão de crédito presumido;
III - diferimento;
IV - isenção.
§ 2º Os benefícios de que trata o parágrafo anterior dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a cobrar, na entrada de mercadorias com tratamento tributário diferenciado, no território do Estado, o diferencial de imposto, adotando as medidas fiscais, tributárias e administrativas necessárias.
Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata a presente Lei só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os incentivos que resultem em receita futura inferior à média praticada pela empresa ou grupamento de empresas, nos últimos 12 (doze) meses, deverão ser objeto de avaliação pela Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais- CAIF a que se refere o art. 8º desta Lei, com vistas à sua repercussão futura na economia fluminense, em termos econômicos, sociais e financeiros.
Art. 5º As empresas interessadas na obtenção dos benefícios relacionados no art. 1º desta Lei deverão apresentar, à Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais - CAIF, a que se refere o art. 8º, Carta-Consulta contendo informações detalhadas sobre o projeto a ser desenvolvido.
§ 1º Somente poderão ser concedidos incentivos fiscais a empresas que comprovem:
I - possuir em seus quadros funcionais pessoas com deficiência em quantidade compatível com os parâmetros fixados no ( continua ... )
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