Conv. ICM CONFAZ 5/81 - Conv. ICM - Convênio ICM CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 5 de 02.07.1981
D.O.U.: 06.07.1981
Autoriza a adesão do Estado de Sergipe ao regime previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976.
Este Convênio ICM foi ratificado pelo Ato COTEPE ICM nº 4 de 22.07.1981.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica autorizada a adesão do Estado de Sergipe ao regime previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 1º de junho de 1981.
Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 2 de julho de ( continua ... )
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