Conv. ICM CONFAZ 65/88 - Conv. ICM - Convênio ICM CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 65 de 06.12.1988
D.O.U.: 09.12.1988
Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
Ver Convênio ICMS nº 49 de 30.06.1994.
Ver Convênio ICMS nº 52 de 25.06.1992.
Ver Convênio ICM nº 45 de 27.02.1989.
Este Convênio ICM foi ratificado pelo Ato COTEPE/ICM nº 8 de 26.12.1988.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
§ 1º Excluem se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.
Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Cláusula terceira Revogada.
Esta cláusula foi revogada pelo Convênio ICMS nº 6 de 30.05.1990, mas a revogação encontra-se suspensa pela liminar nº 310-1/90 do STF, publicada no Diário da Justiça de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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