Conv. ICM CONFAZ 49/87 - Conv. ICM - Convênio ICM CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 49 de 18.08.1987
D.O.U.: 26.08.1987
Dispõe sobre homologação técnica de máquina registradora eletrônica para controle de operação sujeita ao ICM.
Este Convênio ICM foi revogado pelo Convênio ICMS nº 91/92.Os Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, em face da edição do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, que dispõe sobre o uso de máquina registradora por contribuinte do ICM, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam os signatários em prestar mútua colaboração, visando a homologação de modelo de máquina registradora eletrônica para controle de operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Cláusula segunda O Ministério da Ciência e Tecnologia, através do Centro Tecnológico para Informática - CTI, realizará exame nos modelos de máquinas de que trata a cláusula anterior, a fim de atestar se os mesmos atendem às disposições do Convênio ICM 24/86.
§ 1º A autorização para o uso de máquina registradora eletrônica pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal ficará condicionada à apresentação do laudo técnico do CTI, sem que esta apresentação obrigue os Estados àquela concessão.
§ 2º O relacionamento entre as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Centro Tecnológico para Informática, far-se-á através da Comissão Técnica Permanente do ICM (COTEPE/ICM).
Cláusula terceira Após a homologação de modelo de máquina prevista neste Convênio, as Unidades Federativas poderão solicitar ao Centro Tecnológico para Informática o exame e a expedição de laudo técnico relativamente a máquinas em uso.
Cláusula quarta O Centro Tecnológico para Informática poderá realizar cursos de treinamento e capacitação técnica para funcionários das Unidades Federativas verificarem a conformidade das características da máquina registradora, bem como, para esses fins, promover estágios desses funcionários em suas dependências.
Cláusula quinta O Centro Tecnológico para Informática alocará os recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento das tarefas que lhe são cometidas nos termos deste Convênio.
Cláusula sexta Os custos gerados pelas atividades previstas no presente Convênio serão cobertos:
I - pelo fabricante, em relação ao respectivo equipamento submetido a procedimentos de homologação;
II - na forma que dispuser a legislação estadual, nos demais casos.
Cláusula sétima Fica dispensada a avaliação plena dos requisitos exigidos nos incisos IX, XI e XIII da cláusula primeira do ( continua ... )
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