Conv. ICM CONFAZ 41/87 - Conv. ICM - Convênio ICM CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 41 de 18.08.1987
D.O.U.: 20.08.1987
Acrescenta parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICM 03/81.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICM 03/81, de 2 de julho de 1981, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Em caráter excepcional, à critério do fisco estadual, a isenção de que trata esta cláusula prevalecerá, mesmo que o embarque seja efetuado em outra unidade da Federação."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de agosto de ( continua ... )
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