Conv. ICM CONFAZ 7/87 - Conv. ICM - Convênio ICM CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 7 de 24.02.1987
D.O.U.: 26.02.1987
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de créditos tributários da empresa que especifica.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder à firma Indústria de Confecções Sparta Nordeste S.A., remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos, ou não até o dia 31 de dezembro de 1985.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 24 de fevereiro de ( continua ... )
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