Conv. ICM CONFAZ 63/85 - Conv. ICM - Convênio ICM CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 63 de 11.12.1985
D.O.U.: 13.12.1985
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelarem débitos fiscais do ICM devidos pelas cooperativas de consumo relativamente às operações efetivadas até 31 de dezembro de 1979.
Este Convênio ICM foi ratificado pelo Ato COTEPE/ICM nº 9 de 30.12.1985.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias devido pelas cooperativas de consumo, relativamente às operações efetuadas até 31 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula está condicionada ao pagamento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1980.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de ( continua ... )
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