Conv. ICM CONFAZ 13/85 - Conv. ICM - Convênio ICM CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 13 de 12.03.1985
D.O.U.: 15.03.1985
Autoriza os Estados que específica a cancelarem multa por crédito tributário pago fora do prazo regulamentar.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Goiás, Maranhão, Rondônia e Santa Catarina autorizados a remitir a parcela do crédito tributário relativo a multa, constituído ou não, por pagamentos do ICM efetuados, fora do prazo regulamentar, até o dia 31 de dezembro de 1984.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de março de ( continua ... )
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