Conv. ICM CONFAZ 11/75 - Conv. ICM - Convênio ICM CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 11 de 15.07.1975
D.O.U.: 23.07.1975
Reconhece aos Estados da Bahia, Pernambuco, Alagoas, Ceará e Espírito Santo a concessão de crédito presumido às saídas de chapas de madeira compensada, fibra de madeira e madeira aglomerada.
Este Convênio ICM foi revogado pelo Convênio ICMs nº 60/90.
Este Convênio ICM foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 6 de 13.08.1975.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica reconhecida aos Estados da Bahia, Pernambuco, Alagoas, Ceará e Espírito Santo a adesão ao Protocolo 01/71, de 12 de maio de 1971, observados os seguintes percentuais:
I - Bahia, Pernambuco, Alagoas e Ceará: 7% (sete por cento); e
II - Espírito Santo: 5% (cinco por cento).
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1975. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e ( continua ... )
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